O SESCON-RS apoiou evento na Fecomércio para debater a aplicação do decreto estadual 56.670 que obriga às empresas a veiculação do pagamento com a NF-e. Na oportunidade o vice-presidente institucional, Celso Luft, falou da importância do seminário para dirimir dúvidas e tornar o processo acessível às empresas que estão abrangidas pelo decreto. A obrigatoriedade do vínculo do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e é para que todos os meios de pagamentos (máquinas de cartões) sejam vinculados à emissão da Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica, a partir de um calendário de obrigações, conforme o porte das empresas.
Publicada no dia 28 de novembro de 2022, a Instrução Normativa 101/2022 prorrogou de 01/01/2023 para 01/04/2023 a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 56.670/2022 e da Instrução Normativa RE nº 081/2022, de setembro de 2022, que introduz no Regulamento do ICMS (RICMS, Livro II, art. 178) a seguinte obrigatoriedade:
“29.5.1 – A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal”.
Em outras palavras, para operações de venda ou prestação de serviços que resultem na emissão de uma NFC-e, não será possível inserir manualmente os dados de pagamento eletrônico quando a transação for realizada pessoalmente. Ou seja, a informação deverá estar interligada via sistema.
É importante ressaltar que a obrigatoriedade não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF. Além disso, sempre que ocorrer a impressão do DANFE da NFC-e, deverá ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante de pagamento.

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