A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 31 de março de 2023, prorroga para o dia 31 de maio de 2023, o prazo para adesões ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF). As condições para adesão são as que seguem:

No dia 12 de janeiro, o Ministério da Economia e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 1, de 12 de janeiro de 2023, a qual institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições especiais para a transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário.

São passíveis de transação, por meio do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal –  PRLF, os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, permite o parcelamento especial dos créditos tributários, quando considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Quando enquadrados no Programa, serão concedidos descontos de 100% do valor dos juros e das multas incidentes.

Referido Programa, admite, também, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim como a utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas.  Referidos créditos, decorrentes de decisões transitadas em julgado, poderão ser do próprio interessado ou por ele adquiridos de terceiros.  Esses créditos poderão ser utilizados para a quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

Em relação aos débitos de pequeno valor (até 60 Salários Mínimos), mantidos pela pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno, independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, permite a negociação mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, que deverá ser paga (a entrada) em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo restante poderá ser pago, com redução de até 50%, inclusive o montante principal do crédito.

A íntegra da portaria pode ser acessada por meio do link:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-pgfn/rfb-n-1-de-12-de-janeiro-de-2023-457601808

MARINA FURLAN

Advogada

BUFFON & FURLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS