O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 3, de 20 de março de 2023, disciplinou a aplicação da previsão do parágrafo 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430/96, o qual determina que o recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), poderá ser efetuada sem a incidência de multa de mora.  O disposto acima se aplica ao recolhimento efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.

A dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que a restabeleceu.

O recolhimento em comento deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) cujo modelo está disponível no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/darf>

Depois de efetuado o recolhimento, o contribuinte deverá juntar ao processo específico para controle e suspensão do crédito tributário sub judice cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento.

Na falta do processo específico, o contribuinte deverá solicitar a revisão do crédito tributário em cobrança, tendo por base na Portaria RFB nº 719, de 5 de maio de 2016.

O Ato Declaratório Executivo ora noticiado entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (20/03/2023).

MARINA FURLAN

Advogada

BUFFON & FURLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS