Isenção extra aos aposentados acima de 65 anos
Falta pouco menos de uma semana para o fim do prazo de envio da declaração do Imposto de Renda 2022. Entre as dicas que a coluna dará nos próximos dias, está a isenção extra para aposentados e pensionistas com mais de 65 anos. Os rendimentos de até R$ 1.903,98 por mês, ou R$ 24.751,74 por ano (já incorporando o 13º salário) devem ser informados de forma específica na declaração e não estão sujeitos à tributação. Além desse benefício, eles também têm direito à isenção prevista na tabela progressiva do IR, que vale para todos os contribuintes.
Flávio Ribeiro, novo presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul (Sescon-RS) que tomará posse no início de junho, enviou à coluna um passo a passo de como declarar esses valores. Inicialmente, fala o contador, é preciso escolher a opção “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” no menu de fichas de declaração. Depois, escolher o item 10, “parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais”
— Importante lembrar que o cidadão deve separar os valores recebidos de 13° salário dos demais rendimentos, no campo específico, como o exemplo (na imagem acima). Caso seu informe não traga o rendimento separado, basta somar o total e dividir por 13 — comenta Ribeiro.
Mas um alerta: esse valor só pode ser utilizado uma vez na declaração do Imposto de Renda. Se o aposentado ou pensionista tiver mais do que um rendimento, ou valor acima do estipulado, terá que declarar o restante.
— Ocorre que muitas vezes os aposentados e pensionistas recebem de mais de uma fonte de renda, e ao longo do ano, esses valores são considerados isentos. Só que na hora de fazer a entrega da declaração, essas pessoas só têm direito a usar a isenção uma vez. Então, o sistema dá aviso que um dos dois valores, ou saldo restante, deverá ser enviado a rendimento tributável — alerta o contador Evanir Aguiar dos Santos, diretor operacional da Fortus Group, que também conversou com a coluna sobre o assunto.
Ribeiro enfatiza que essa isenção é extra. Ou seja, não invalida nem se confunde com as demais, comuns a todos os contribuintes, como as que aparecem na tabela progressiva do Imposto de Renda.
QUEM É OBRIGADO A DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA?
• O primeiro item a ser observado é: indivíduos que tenham obtido rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. Neste caso, podem ser utilizados como exemplo salário, pró-labore, rendimento de MEI — desde que não seja lucro —, pensão, entre outros;
• Pessoas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, com soma superior a R$ 40 mil. Como exemplo, podem entrar aqui lucros e dividendos, lucro imobiliário, FGTS, poupança, doações e heranças;
• Se obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na venda de bens ou direitos. Neste caso, haverá incidência de imposto. Se obteve ganho de capital em venda de imóvel residencial, mas comprou outro de mesmo valor ou superior, em um prazo de 180 dias após a venda, haverá isenção do pagamento do IR, mas não da declaração;
• Pessoas que tiveram, em 31 de dezembro do ano-base, patrimônio com valor acima de R$ 300 mil;
• Se passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro. Podem entrar um estrangeiro que veio morar no país ou um brasileiro que havia feito saída definitiva, mas que voltou em 2021;
• Relativos à atividade rural: se obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou caso pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021.
Fonte: Redação Zero Hora/Coluna Giane Guerra e Daniel Giussani
Foto: Flávio Ribeiro